domingo, 31 de outubro de 2010

Lei de criação do COMDE/Chapecó

LEI Nº 4878, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - COMDE.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DO OBJETIVO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE, como
órgão permanente, de composição paritária, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e
fiscalizador da política municipal da pessoa com deficiência.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE será vinculado
administrativamente à Fundação de Ação Social de Chapecó/FASC ou órgão afim.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE:
I - propor e deliberar sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com base no
disposto nos artigos 203, 204 e 227, II, da Constituição Federal, artigos 190, 191 e 156, da Constituição
Estadual e artigo 10, XII da Lei Orgânica Municipal, observando os princípios e diretrizes da política
nacional da pessoa com deficiência;
II - supervisionar, avaliar e participar da elaboração e implantação da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, conjuntamente com órgão afim;
III - monitorar e avaliar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa
com deficiência;
IV - incentivar e apoiar eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a
qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;
V - promover intercâmbio com organismos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais da área da
deficiência, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
VI - inscrever os programas e serviços, projetos e entidades governamentais e não governamentais
conforme legislação vigente;
VII - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal da Pessoa com Deficiência, conjuntamente
com órgãos afins;
VIII - encaminhar e acompanhar devidamente aos órgãos competentes às denúncias, reclamações ou
Versão para impressão da lei número 4878 de Chapecó - SC Page 1 of 4
mhtml:file://C:\conde\lei número 4878 de Chapecó - SC.mht 31/10/2010
representações de qualquer pessoa física e/ou jurídica por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência;
IX - contribuir na elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na
Lei Orçamentária, sugerindo e propondo idéias a serem implementadas pela administração pública direta
e indireta;
X - elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- COMDE, será composto de 24
(vinte e quatro) membros sendo:
I - 12 (doze) conselheiros governamentais titulares com os respectivos suplentes, e representando os
seguintes órgãos e entidades governamentais;
a) 1 (um) representante da Fundação de Ação Social de Chapecó - FASC;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Pesquisa e Planejamento;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Fundação Municipal do Desporto;
f) 1 (um) representante da Fundação Cultural de Chapecó;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Fazenda;
h) 2 (dois)representantes da Esfera Federal;
i) 3 (três)representantes da Esfera Estadual;
II - 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, não governamentais, conforme a seguir:
a) 2 (dois) representantes de Pessoas com Deficiência Visual;
b) 2 (dois) representantes de Pessoas com Deficiência Mental;
c) 2 (dois) representantes de Pessoas com Deficiência Auditiva;
d) 2 (dois) representantes de Pessoas com Deficiência Física;
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB;
f) 1 (um) representante dos profissionais da área de Habilitação e Reabilitação;
g) 1 (um) representante das Instituições de Indústria e Comércio;
h) 1 (um) representante das Instituições de Ensino Superior.
§ 1º Os representantes dos Órgãos Governamentais da esfera municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal;
§ 2º Os representantes dos Órgãos Governamentais da Esfera Estadual serão indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Regional, sediada neste município, priorizando membros vinculados à educação;
§ 3º Os representantes dos Órgãos Governamentais da Esfera Federal serão eleitos em fórum próprio e
homologados pela sua chefia imediata;
§ 4º Os representantes dos órgãos não governamentais, indicados pela sua entidade, serão eleitos em
fórum próprio, à exceção da alínea "e" do inciso segundo deste artigo, que será indicado pela entidade;
Versão para impressão da lei número 4878 de Chapecó - SC Page 2 of 4
mhtml:file://C:\conde\lei número 4878 de Chapecó - SC.mht 31/10/2010
§ 5º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerado;
§ 6º A eleição, a que alude os §§ 3º e 4º deste artigo, será convocada, na primeira composição, pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, e nas composições seguintes pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE, conforme critérios definidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares deverão assumir seus
respectivos suplentes.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou 6 alternadas, salvo
justificativa aprovada pela assembléia.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva;
Art. 8º A plenária é órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a
ela compete exercer o controle da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme o disposto
no caput do artigo 1º desta Lei;
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e a forma de sua condução serão
definidas no Regimento Interno.
§ 2 º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - COMDE será obrigatória a presença de um intérprete de libras;
Art. 9º A Diretoria do Conselho será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, e
Segundo Secretário, que serão escolhidos dentre seus conselheiros titulares, em quorum mínimo de 50%
mais um (cinqüenta por cento mais um) eleitos pela Plenária, considerando o princípio da paridade, na
primeira reunião que será presidida pelo conselheiro mais idoso.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento
Interno.
Art. 10. As comissões serão constituídas tantas quantas forem necessárias, podendo ser permanentes ou
provisórias, e serão compostas por conselheiros titulares e suplentes, bem como por pessoas afins.
Art. 11. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, terá a
incumbência disciplinada no Regimento Interno.
Versão para impressão da lei número 4878 de Chapecó - SC Page 3 of 4
mhtml:file://C:\conde\lei número 4878 de Chapecó - SC.mht 31/10/2010
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade,
com ou sem caráter assistencial com atuação na área da pessoa com deficiência, deverão cadastrar-se no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme resolução do COMDE.
Art. 13. Cabe à Fundação de Ação Social de Chapecó - FASC ou órgão afim, oferecer infra-estrutura
necessária para a instalação, manutenção e funcionamento do referido Conselho.
Art. 14. Os recursos financeiros necessários à implantação e execução das ações decorrentes desta Lei,
serão consignados nos respectivos orçamentos dos órgãos de administração direta e indireta do
município, bem como nos Fundos Municipais afetos à Política Municipal da Pessoa com Deficiência
e/ou fundo específico;
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá prazo de 90 (noventa) dias,
a partir da sua publicação para regulamentação desta Lei e para elaborar seu Regimento Interno a ser
aprovado pela plenária e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. As definições e caracterizações de deficiência aplicáveis à essa Lei são as constantes da
legislação vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 21 de setembro de 2005.
JOÃO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei:
nenhum
Atos que são alterados ou revogados por esta Lei:
nenhum
Versão para impressão da lei número 4878 de Chapecó - SC Page 4 of 4
mhtml:file://C:\conde\lei número 4878 de Chapecó - SC.mht 31/10/2010